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Locação

Despejo por inadimplência nos imóveis.

A Lei do Inquilinato, para despejo por inadimplência nos imóveis, não impõe qualquer restrição de prazo para ação de

Belvoir Theisen
Despejo por inadimplência.

A Lei do Inquilinato, para despejo por inadimplência nos imóveis, não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo.


Que pode ser iniciada pelo proprietário.


Já a partir do primeiro dia de atraso no pagamento do aluguel.


Apesar de corriqueiras, as relações locatícias ainda despertam quantidade considerável de dúvidas nas partes interessadas, principalmente no que tange à inadimplência do locatário e as suas consequências.


Fato que motivou a redação deste texto, que tentará, de forma simples e didática, sanar as questões mais recorrentes sobre o assunto.


Após quanto tempo de atraso é possível a ação despejo por inadimplência nos imóveis?

A crença de que é necessário aguardar determinado prazo de inadimplência para que seja possível ajuizar a ação de despejo é, sem sombra de dúvidas, o maior dos mitos difundidos entre os proprietários e inquilinos.


A Lei do Inquilinato não impõe qualquer restrição de prazo para ação de despejo, que pode ser ajuizada pelo locador já a partir do 1º dia de atraso no pagamento do aluguel.


Sendo assim, habitualmente, é uma tolerância do proprietário visando evitar a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para receber o seu crédito.


Apenas a falta de pagamento dos alugueis é motivo para Despejo por inadimplência nos imóveis?

Não. Pois o artigo 62 da Lei do Inquilinato é claro ao estabelecer que a “ação de despejo por falta de pagamento” refere-se tanto aos alugueis quanto aos “assessórios da locação”.


Por “assessórios da locação” entendem-se todos os encargos previstos no contrato como de responsabilidade do locatário, tais como condomínio, impostos, taxas etc.


Assim, mesmo que o aluguel esteja em dia, mas estando em atraso, por exemplo, a taxa de condomínio, e sendo esta de responsabilidade do locatário, poderá o locador ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento.


Posso ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento?

Não. Pois a ação de despejo por falta de pagamento segue o rito ordinário, incompatível com o Juizado, que apenas tem competência para julgar os casos de ação de despejo para uso próprio.


Portanto, com auxílio de um advogado deve-se dar início ao processo na justiça.


Realizada a ação de despejo, ainda existe algum modo de evitar que a locação seja desfeita?

Sim. Pois depositando o valor em aberto, no prazo máximo de 15 dias a contar de sua citação.


Incluídos os alugueis, assessórios, multas contratuais eventualmente existentes, juros, custas processuais e honorários do advogado do locador, equivalentes a 10% do valor da causa.


Qual o prazo para que o despejo seja determinado pelo Juiz?

Depende da circunstância. Caso o contrato de locação esteja desprovido de garantia (fiança, caução etc.), o Juiz concederá o despejo de forma liminar.


Mas antes mesmo de ouvir o locatário, determinando a desocupação do imóvel no prazo máximo de 15 dias. Posteriormente, o processo segue o seu curso normal, sendo o despejo determinado apenas quando da sentença, ao final.


Informações sobre o texto:

MONTENEGRO FILHO, Luiz A. Malta. Despejo por falta de pagamento: como funciona?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4338,18 maio 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33591>. Acesso em: 9 set. 2016.

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